O Arrendamento Rural é um meio de acesso à terra por aqueles que não a possuem, ou que necessitam de uma maior extensão para o desenvolvimento da atividade. Apesar de ser comumente conhecido como o “aluguel rural” possui muitas diferenças do aluguel do imóvel urbano, que devem ser expressamente destacadas para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

O Contrato de Arrendamento Rural se diferencia expressamente do de Parceria Rural pelo fator risco, enquanto no primeiro ocorre a cessão da terra mediante retribuição certa, no segundo as partes exploram a gleba em conjunto, assumindo os riscos da atividade, com a partilha tanto do lucro quanto de eventual prejuízo.

Um ponto que deve ser destacado na diferenciação entre o aluguel de imóvel urbano e o Arrendamento Rural é a existência de cláusulas obrigatórias previstas legalmente, que, ainda que não previstas no contrato avençado, fazem parte do acordo e devem ser respeitadas, sendo irrenunciáveis por ambas as partes.

Uma das cláusulas obrigatórias que deve ser sempre lembrada aos contratantes é aquela prevista no art. 13 II do Decreto-Lei nº 59.566/1966 que estipula que nos contratos de exploração de lavoura temporária (como soja e milho) e pecuária de pequeno e médio porte (como suínos) o prazo mínimo do contrato de Arrendamento será de 3 (três) anos.

No caso de arrendamento para exploração de atividades de exploração de lavoura permanente (como o café) ou de pecuária de grande porte (como os bovinos) o prazo mínimo do contrato será de 5 (cinco) anos. Nos casos de exploração florestal extrativista (como a borracha) o prazo mínimo do contrato será de 7 (sete) anos.

Ou seja, ainda que os contratantes tenham uma avença por prazo inferior, por se tratar de cláusula obrigatória, são obrigados a respeitar as especificações legais, não podendo contratar por prazo inferior aos dispostos.

Ocorre que, no dia-a-dia, o que se vê muitas das vezes é o arrendamento feito, tão somente, pelo prazo do ciclo biológico da cultura – de períodos inferiores a um ano, inclusive – o que pode se tornar um problema na judicialização do caso em questão com o respectivo requerimento do cumprimento do prazo mínimo legalmente previsto.

Nesse ínterim, importante se faz estar atento às diretrizes legais para evitar eventual retenção da terra e, consequentemente, vultuosos prejuízos financeiros.

Luís Martins – Sócio e Advogado no escritório Martins Romanni Advogados Associados.

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