contrato-de-safraO contrato de Safra é um dos contratos mais usuais nas relações de trabalho do Agronegócio. Primeiro, é importante compreender o que é a “Safra”, definida pela legislação como a variação estacional da atividade agrária “entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.”.

Sendo assim, o primeiro ponto para compreensão do Contrato de Safra, é que estamos falando de um contrato por prazo determinado: Justamente a duração da “safra”.

E no que essa informação influencia? Acontece que quando a pessoa é contratada por um determinado período pré-fixado, no momento da contratação ela sabe dessa condição específica, assim como a qual período se refere.

Quando tanto empregador como empregado sabem que o contrato é por um prazo certo – determinado – que é o da Safra nesse caso, o empregado se programa para estar disponível por esse período, e conta com a segurança do salário até o fim desse período, assim como o empregador conta com a mão de obra desse funcionário nesse mesmo período.

É por isso que se o empregado “safrista” for demitido antes do final da safra, ele tem direito a uma indenização, correspondente a 50% do valor que ele teria direito a receber de remuneração até o final estimado da safra.

E quando o funcionário pede demissão antes do final da safra?

Nesse caso, o empregador também tem direito de descontar desse funcionário os mesmos 50% referentes ao valor que ele pagaria como remuneração para o empregado até o final da safra.

Esse é um ponto muito importante e delicado, que precisa ficar bem claro tanto para empregador como para trabalhador no momento da contratação, porque eu já vi muito funcionário pedir demissão no começo da safra, e isso resultar em um acerto rescisório com praticamente nada para o funcionário receber.

O que acontece nessa situação se o funcionário não foi informado sobre como funciona no contrato de safra?

“Não importa, a lei é clara, está lá no art. 479 e 480 da CLT”…

Tudo bem! Eu sei que a Lei ampara, eu sei que o desconto pode ser feito, mas isso acaba resultando em uma rescisão em que o funcionário sai extremamente contrariado e achando injusto o seu acerto, muitas vezes se recusando até mesmo a assinar o TRCT.

Já fiz muita defesa trabalhista em processo em que o funcionário entra pedindo justamente todas as verbas rescisórias, por não concordar com a cobrança da multa rescisória.

Qual o resultado? Adianta ser ganho de causa para o empregador e cobrança de honorários sucumbenciais do trabalhador que entrou na justiça? Para mim não.

Porque esse ganho de causa, antes de ser ganho, antes de ser honorário advocatício que eu recebi pela defesa realizada, é noite mal dormida do produtor e do trabalhador. É só falta de informação correta.

Poderia ter sido só mais uma reunião de integração com explicação do Contrato de Trabalho e Regulamento Interno para os funcionários…

Por isso a gestão trabalhista no Agronegócio é tão importante! Para garantirmos as noites de sono desse produtor, e desse trabalhador, que no fim, como eu sempre falo, só querem o que é “seu direito”, ninguém quer mais do que isso, o que falta é a informação, é uma assessoria jurídica especializada.

 

Lorrane Romanni – Sócia e Advogada no escritório Martins Romanni Advogados Associados – OAB: 183.921/MG

 

Confira mais artigos no link: https://www.martinsromanni.com.br/noticia/