Atualizado em outubro de 2026.

O contrato de safra é uma modalidade de contratação por prazo determinado ligada às variações sazonais da atividade agrária. Ele pode ser útil para o produtor rural, mas precisa corresponder a uma necessidade realmente vinculada ao ciclo da produção.

Em 2026, o ponto mais importante é evitar modelos genéricos e conferir se a contratação, a duração, a jornada, a documentação e a rescisão estão coerentes com a atividade efetivamente desempenhada.

1. Quando o contrato de safra pode ser utilizado

O contrato deve estar ligado às variações sazonais da atividade agrária e ao ciclo produtivo. Ele pode abranger etapas que vão do preparo do solo à colheita, conforme a necessidade da produção.

A simples existência de uma propriedade rural não autoriza enquadrar qualquer função como trabalho safrista. Quando a atividade não depende da sazonalidade ou quando há continuidade incompatível com a modalidade, aumenta o risco de reconhecimento de contrato por prazo indeterminado.

2. Qual é a duração do contrato

O término pode estar relacionado ao encerramento das atividades da safra, sem necessidade de uma data final absolutamente precisa, desde que os critérios sejam objetivos e vinculados ao ciclo produtivo. A orientação atual do Ministério do Trabalho e Emprego também ressalta que o contrato de safra não pode ultrapassar dois anos.

Encerrada a safra, eventual nova contratação para ciclo posterior deve ser analisada de forma própria. A continuidade automática da prestação pode descaracterizar a modalidade.

3. Quais verbas merecem atenção na rescisão

No término normal do contrato de safra, não há aviso-prévio nem multa de 40% do FGTS. Deve-se observar a indenização específica prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/1973, além das demais parcelas devidas conforme o caso e dos recolhimentos do FGTS.

Se houver encerramento antecipado por iniciativa do empregador, a orientação atual do Ministério do Trabalho e Emprego indica a incidência das consequências próprias dessa ruptura, incluindo indenização correspondente à metade dos salários que seriam devidos até o término, multa de 40% do FGTS e aviso-prévio, conforme o enquadramento concreto.

Importante: a antiga contribuição social adicional de 10% sobre o FGTS foi extinta a partir de 1º de janeiro de 2020 pela Lei nº 13.932/2019. Por isso, referências anteriores a essa cobrança estão desatualizadas.

4. Jornada e rotina do trabalhador safrista

O fato de o contrato ser temporário não reduz os deveres do empregador em matéria de jornada, intervalos, descanso, saúde e segurança. O controle deve refletir a jornada efetivamente praticada e a organização da safra precisa considerar horas extras, trabalho noturno e demais particularidades da atividade rural.

5. O maior risco é usar um contrato de safra para uma atividade que não é sazonal

A irregularidade mais relevante não costuma estar no nome do documento, mas na diferença entre o que o contrato diz e o que acontece na prática. Se a função é permanente, se o trabalhador continua após a safra ou se a contratação é repetida sem correspondência com ciclos produtivos efetivamente distintos, a modalidade pode ser questionada.

Checklist do empregador rural

  • identificar a cultura e o ciclo produtivo que justificam a contratação;
  • descrever a função exercida de forma coerente com a safra;
  • formalizar a contratação e os registros obrigatórios;
  • controlar jornada e treinamentos;
  • observar a NR-31 e os riscos específicos da atividade;
  • documentar corretamente o encerramento do ciclo e a rescisão.

Contratos por safra devem ser revisados de acordo com a realidade da propriedade, eventual norma coletiva aplicável e a atividade desempenhada. Um modelo padrão não substitui essa análise.

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Luis Martins Romanni
Sobre o autor

Luis Martins Romanni

Dr. Luis Martins Romanni é sócio fundador da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (ABRADA), sócio fundador da Banca Martins Romanni Advogados Associados, advogado com atuação especializada no Agronegócio, especialista em Direito Cível/Empresarial, Mestre, Professor de cursos de Extensão e Pós-Graduação pelo Brasil, coordenador da Pós-graduação em Direito Agrário e do Agronegócio ABRADA, autor do livro "Direito Societário no Agronegócio", Produtor Rural, autor da melhor dissertação de mestrado profissional do IDP de 2021.