Arrendamento rural pode ser comparado ao aluguel urbano, tendo um contrato com prazo determinado ou não. Havendo a transferência do uso e gozo de imóvel rural. Onde o arrendatário tem a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel.

É um tipo de contrato bilateral, oneroso, consensual e sem a necessidade de formalidades para se concretizar (podendo ser feito até mesmo “de boca”). As obrigações de ambas as partes, não são diferentes de um contrato de locação.

O imóvel deve ser conservado, inclusive florestas e pomares e ao fim deverá devolver o imóvel nas mesmas condições em que se tomou posse.

Infringindo as obrigações, poderá ocorrer a rescisão contratual e, consequentemente, o despejo.

Prazos de contrato de arrendamento

Os prazos mínimos são diferentes para cada objetivo do arrendamento. Quando se trata de lavoura temporária ou pecuária de pequeno ou médio porte, o prazo mínimo é de três anos; para lavoura permanente ou pecuária de grande porte, é destinado o mínimo de cinco anos e sete anos para a exploração florestal.

O Arrendador, até 6 meses antes do fim do contrato, deve notificar o Arrendatário juntando cópias autênticas de propostas de arrendamento que teve, dando a oportunidade ao Arrendatário de equipará-las e permanecer na terra. Caso o Arrendatário não iguale as propostas, deve se retirar da fazendo ao final do contrato.

Caso Arrendador ou Arrendatário não se manifestem até 6 meses antes do fim do contrato, ele se renova automaticamente pelo mesmo período e nas mesmas condições inicialmente avençadas.

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